PENSÃO POR MORTE
- Rodrigo Salema Da Silva
- 1 de jun. de 2022
- 2 min de leitura
Atualizado: 6 de jun. de 2022
Um dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é a pensão por morte. Terá direito à concessão deste benefício aqueles considerados dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

A pensão por morte poderá ser concedida provisoriamente em caso de morte presumida do segurado, assim declarada pela autoridade judicial após seis meses de ausência.
Não raras às vezes algumas pessoas passam um longo período da vida na chamada união estável de fato, que é a situação onde há a convivência pública do casal, mas esse vínculo não é formalizado com a celebração do casamento ou mesmo da união estável.
REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE
a) o óbito ou a morte presumida do segurado;
b) a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito; e
b) a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.
TEM DIREITO A PENSÃO POR MORTE:
I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II) os pais; e
III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Neste caso, havendo o falecimento de um dos companheiros, quais os documentos podem ser apresentados ao INSS para a comprovação da união estável e ter concedido o benefício? São inúmeras as possibilidades, vejamos os principais:
- Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que consta o interessado como seu dependente;
- Disposições testamentárias;
- Certidão de nascimento, se o casal tiver filhos;
- Certidão de Casamento Religioso;
- Conta bancária conjunta;
- Apólice de seguro na qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
- Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente.
Duração do benefício para o cônjuge ou companheiro do segurado falecido
3 anos de pensão para quem tiver menos de 22 anos de idade;
6 anos de pensão para quem tiver entre 22 e 27 anos de idade;
10 anos de pensão para quem tiver entre 28 e 30 anos de idade;
15 anos de pensão para quem tiver entre 31 e 41 anos de idade;
20 anos de pensão para quem tiver entre 42 e 44 anos de idade;
vitalícia para quem contar com 45 anos de idade ou mais.
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